Uma carta de Nyimpine Chissano O filho do Presidente da República ameaça processar judicialmente o “mt” (Maputo) ”Tendo sido constituído advogado para representar em Juízo o Sr. Nyimpini Joaquim Chissano, na sequência das notícias difamatórias que, a seu respeito, têm sido postas a circular em Moçambique e no estrangeiro, venho expor e solicitar o que se segue: 1. Nas edições do vosso jornal dos dias 28 de Dezembro do ano 2000 e 21 de Fevereiro do corrente ano, constam artigos sob os títulos ‘Naite Chissano desmente’ e ‘Quem pagou a caução de Nhympine?’. 2. Nos referidos artigos são veiculadas informações falsas que maculam, em termos graves, a boa imagem do meu constituinte e da sua família, põem em causa a sua dignidade e sua boa reputação. 3. O meu constituinte nunca ‘irrompeu numa esquadra da cidade, insultando agentes da Policia e atirando material de escritório ao chão’ como nunca transportou cocaína ou outras substâncias proibidas por lei, para fora ou dentro do país. 4. Infortunadamente, jornais portugueses publicaram dois artigos da autoria de Marcelo Mosse, do vosso jornal, ao passo que o jornal sul africano menciona o mesmo jornalista como fonte das notícias com teor difamatório contra o meu constituinte, o que é intolerável (cfr. Expresso e Mail & Guardian, de Portugal e RSA, dos dias 22 de Fevereiro e 17 de Março do corrente ano, respectivamente). 5. Por lei, não cabe ao meu constituinte a prova da sua inocência mas em Tribunal vai demonstrar a falsidade das notícias em questão e exigir a responsabilidade criminal do seu autor, com todas as consequências que daí poderão resultar. 6. Nos artigos em apreço é notória a ausência de rigor e objectividade do jornalista, como se mostra patente a intenção de difamar, ferindo-se, deste modo, os deveres profissionais consagrados na lei no. 18/91 de 10 de Agosto. Assim sendo, 7. Ao abrigo do disposto no art. 33 da referida lei, pretende-se de V.Exas:
António Eugênio Balate NE: O artigo 33 da lei 18/91 de 10 de Agosto (Lei de Imprensa) refere-se ao Direito de Resposta, através do qual toda a pessoa singular ou colectiva ou organismo público que se considere lesada pela publicação, transmissão radiofónica ou televisiva, de referências inverídicas ou erróneas susceptíveis de afectar a integridade moral e o bom nome do cidadão ou da instituição, tem o direito de resposta. O artigo acrescenta que o direito de resposta pode ser exercido pela própria pessoa ofendida, seu representante legal ou herdeiro ou cônjugue sobrevivo. metical - arquivo 2001 |